quarta-feira, 17 de junho de 2015


          ADULTOS OU CRIANÇAS  ?

                            Baixar a Maioridade Penal?

                                         
 
 
    

1. Outra vez a menoridade

          Nem sempre o legislador brasileiro se fixou em 18 anos para a menoridade penal, como estabelecido no Códex de 1942, ainda vigente, com várias alterações, mas, não, nesse específico ponto.

          E as ondas de exigência para a redução da idade penal vêm sempre, no Brasil, e no mundo, quando também surgem ondas de dificuldades sociais, as quais se refletem na sua parte mais frágil: justamente a infância e a juventude, ainda sem condições de se defenderem sozinhas e cujo comportamento em desconformidade com normas legais e sociais se dá porque elas ainda não lhes foram totalmente ministradas (eis que o Homem não nasce sabendo, tem apenas a capacidade de aprender). Esse comportamento, então, aparece de forma gritante frente aos adultos, de memória fraca, como todos sabem, e se esquecem de que não ministraram bem as lições como o deveriam ter feito. E, sem capacidade de ter respostas para lhes dar, porque, talvez também desconheçam as normas ou  nunca tiveram interesse de ministrá-las, quando ainda era tempo, procuram transferir para os pobres desviados a sua própria responsabilidade.
          Sim, em resumo, esses jovens, praticamente crianças, já entrados na delinquência, são  as vítimas, são o grito na cara de todos que não tiveram   responsabilidade em cumprir seu dever de ensinar as boas maneiras — obrigação não só como pais e mães, mas, também, como representantes da geração que deverá deixar os conhecimentos para a próxima, a fim da perpetuação da espécie. Devo fazer exceção a pessoas e organizações que se esforçam, tais como Dons Quixotes contra moinhos de ventos, procurando alertar, aqui e ali, autoridades,  emocionar grandes empresas para patrocinarem projetos para estudos e ações científicos de contenção da violência, sem conseguirem eco a seus pedidos. E, também, a outros, que, individualmente, dão do pouco que possuem para dividir com alguns que podem ajudar, ao menos com o seu amor e solidariedade, o que já é muito.

          E vêm, então, agora, ávidos de soluções “estilo avestruz”, de enterrarem a cabeça na terra para esperar passar a tempestade, quem nada fez para contê-la, quando podia e devia e foi anunciada (era só conferir as estatísticas dos órgãos nacionais e internacionais).  Temos, então, os eternos arautos da triste ”solução canetada”, que nada resolve, apenas piora – isto é —, baixando-se uma lei, ou um decreto-lei, pretender modificar a evolução natural do indivíduo ou, como em um “abre-te, Sésamo”, reverter toda uma situação que lhes cabia ter resolvido em anos de administração e não o fizeram. Porque atitudes necessárias para que sejam executadas as providências para se evitarem as situações críticas, existem, são muito boas, e determinam a criação dos órgãos, colégios, creches, patronatos e outras providências. Elas são o trabalho do dia a dia, do hora a hora, do acompanhar, do fiscalizar, do incentivar — que digam isso países há poucos anos bem mais atrasados do que o nosso como o Camboja, a Coréia do Sul também arrasados pela guerra, mas, hoje, com uma juventude sadia de mente e corpo, como propunham os antigos e sábios gregos.

            Mas, se ainda perguntam, onde erramos? Na execução das leis é que está o problema, e, não, na idade dos meninos. Já dizia Gibran Kahlil Gibran em seu belo livro “O Profeta”, sobre os homens :

                               Vocês, homens, adoram fazer leis,
                              Mas adoram, muito mais, não obedecê-las.

           Procuremos não errar mais, ainda, com uma “canetada”, colocando o seu voto “SIM” para retirar mais ainda de pobres “projetos de seres humanos”, que são  crianças e adolescentes, muitos deles manipulados por aproveitadores do seu  abandono,  já tão desprovidos de tudo. Que, pelo menos,  haja o bom senso e se dê  esperança de que um Governo (os Três Poderes) entenda e atenda os reclamos das vozes das ruas e, comece a mudar  o status quo a começar por aí, e determine que sejam cumpridas as leis  de execução  do ECA  e, no que ele é falho, pois ele o é, como já tenho  falado, que seja corrigido. Nada  de palavras, apenas, palavras. O que nos falta é arregaçar as mangas e fazer. O “fazer” não é fácil nem bonito, mas, certamente, é o que serve à nossa Pátria e nos dará o direito de, amanhã, sem nenhum pudor, podermos dizer que ajudamos a construir o nosso futuro!  

           Cumpridas todas as determinações de execução das leis, levados a efeito os necessários exames nos indivíduos sob sua tutela é que se poderá aquilatar a responsabilidade do menor reeducando e, não, colocando-o mais abandonado, ainda, dentro de cárceres, onde não terá completada a sua formação moral de cidadão, pois não estará mais sob a proteção de um código de menores. Trará gastos enormes para o Tesouro Público, para nenhum resultado.
 

 2. E, além do mais, data venia, é cláusula pétrea constitucional.






           Em 1963 o grande jurista Nelson Hungria apresentou um projeto que não chegou a se transformar em lei, que previa o critério    subjetivo e psicológico para reduzir  a responsabilidade penal para  16 anos.
           O Código Penal de 1969, sancionado pelo Decreto-Lei nº. 1.004/69, inspirado no chamado Projeto Hungria, orientou-se no mesmo  sentido de alterar esse limite para 16 anos, então  segundo um paradigma biopsicológico individualizado, isto é, se  o delinquente, submetido a uma avaliação psicológica, demonstrasse desenvolvimento psíquico suficiente para fornecer-lhe o entendimento  do caráter ilícito da ação criminosa praticada, teria o tratamento penal concedido aos maiores de 18 anos, ou seja, deixaria de submeter-se ao disciplinamento do  Código de Menores para ser alcançado pelas penalidades impostas pelo Código Penal. Expedido em regime de exceção política vigente  desde 1964, em que a proteção da ideologia política se sobrepunha à dos direitos humanos insculpidos na Constituição de 1946, sob a alegação de proteção da sociedade contra filosofias prejudiciais à liberdade, orientou-se no sentido dessa interpretação. Contudo, esse diploma legal mereceu uma enorme repulsa da sociedade, notadamente  dos juristas,  por ser uma cláusula pétrea; e, mesmo um regime de exceção não  ousou tocá-la, o que levou à sua não aplicação, pois não entrou em vigor, mesmo tendo sido encerrada a  vacatio legis.

          Desde 2011, quando escrevi  a 1ª. edição do livro Delinquência Juvenil, Infraestrutura da Criminalidade Adulta, já estava voltando essa ideia reducionista, apesar de restaurada a plena democracia em nossa Pátria, agora não mais sob a argumentação dos governos militares, mas em decorrência de problemas planetários e  brasileiros de violência generalizada, que estão tendo o seu clímax nestes dias e a população, desconhecedora dos  princípios científicos que orientam os legisladores a estabelecerem um parâmetro de idades para determinar um tempo para o ser humano estar  apto a assumir responsabilidades penais, volta a pressionar a classe política para fazer a redução não conseguida nas outras ocasiões.
          É de se recordar que, desde as Ordenações Manuelinas, que vigoraram no Brasil Colônia enquanto esteve sob o jugo de Portugal, pelos anos de 1500, já  os legisladores, apesar de não possuírem uma Ciência tão evoluída quanto a nossa, chamavam a atenção para o importantíssimo fato de que o ser humano é um animal que nasce  desprovido de conhecimento, a não ser os básicos para a sua sobrevivência mínima dos primeiros  dias e tem a capacidade de apreensão e compreensão, que outros não possuem, embora não venham ao mundo aptos a cuidarem de sua subsistência completa. E, por isso, faziam uma gradação  de responsabilidade  entre  menores de 12 a 18 anos de idade para aplicação de determinadas penalidades, sempre adequadas às funcionalidades e costumes da época, cuidando, de forma branda, os mais  novos, órfãos e pobres e desvalidos. 

          Os problemas do período de  entre guerras da primeira metade do século XX,  foram o caldeirão dos grandes ingredientes que levaram a juventude para o desvio de comportamento conforme as normas sociais e jurídicas, que veio aumentando ao se  amoldar às peculiaridades existenciais decorrentes do segundo pós-guerra e da evolução científica extraordinariamente rápida e esmagamento das classes pobre e operária. Por outro lado, na ocasião havia grandes humanistas e cientistas do comportamento no mundo e o Brasil  obteve um Código de Menores,  a par das Nações mais evoluídas da época. As determinações nele eram executadas e acompanhadas, o que facilitava a recuperação dos menores, através de uma infraestrutura  atuante do Estado para acolhê-los e instruí-los, tanto  em conhecimentos intelectuais(principalmente técnicos), quanto morais e éticos de convivência em sociedade (tendo à frente Mello Matos, o próprio  autor e Oswaldo Cruz). O cumprimento do contexto estabelecido para a execução da Lei,  pelos governantes e durante umas duas gerações, fez com que, pelo menos até os meados dos anos sessenta do século passado  não houvesse problemas  acima da expectativa em uma sociedade pacificada.  Além do mais, a população aumentou muito e, portanto, a concorrência, em tudo. Tudo isso pode ser comprovado em estatísticas, tanto em meu poder para incluir em pesquisa comparada e, mesmo, na Internet.
 
3. Conclusão

          Não será uma sociedade em crise ou anômica (um episódio anormal) que irá determinar se um ser humano normal (eis que se  a regra do Código Penal for alterada haverá o preceito genérico para todos da sociedade)  deixou de se tornar  responsável  aos 18 anos e passou a sê-lo aos 16. Se for assim, quando estivermos perto do fim, talvez já estejamos até condenando à morte em "berços elétricos" os bebês que nasçam desta ou daquela forma que julgarmos contrárias às normas que então estarão estabelecidas — e teremos voltado à barbárie.
          Mas, de alguma forma, após estudos científicos multidisciplinares a serem realizados, talvez cheguemos à conclusão de uma evolução no ser humano, capacitando-o, em condições normais,  de modo mais rápido no tempo, a novas funções, pela rapidez das informações recebidas. E é isso que, no meu livro, já citado (página 44) indico:

                  É de nossa apreciação que, mais cedo ou  mais tarde, mesmo sem uma interferência direta do poder constituinte, quer originário, quer derivado, ainda nesses vinte anos iniciais do século XXI, haverá uma nova conceituação legal da responsabilidade  penal do menor, por imposição do desenvolvimento tecnológico da humanidade:  as novas tecnologias de comunicação, aliadas à  globalização das relações comerciais e políticas, têm possibilitado aos jovens menores de 18 anos o acesso, cada vez maior, a uma interferência ativa no cenário dos direitos e obrigações dela decorrentes, sem representação. Isso lhes impõe, como corolário jurídico, a responsabilidade penal pela inobservância das leis que as regulam, quer de direito privado, quer de direito público, nacionais ou supranacionais. Se não houver  essa redução de forma constitucional, certamente deverá haver uma revisão da Lei Especial, à semelhança das medidas  previstas no art. 69, combinado com o art. 71, do Código de Menores de  1927, referidos anteriormente. Não será, com certeza, um retrocesso ou um desatendimento aos Direitos Universais da Criança, mas uma mitigação à “doutrina da proteção integral”, que não pode concorrer, de qualquer sorte, para criar situações de facilitação da criminalidade e de insegurança nas relações civis.
Esperemos, assim, resolver o problema de uma forma  eficaz e que seja  benéfica para todas as partes envolvidas.