ADULTOS OU CRIANÇAS ?
Baixar a Maioridade Penal?
1.
Outra vez a menoridade
Nem sempre o legislador brasileiro se fixou em 18 anos para
a menoridade penal, como estabelecido no Códex de 1942, ainda vigente, com
várias alterações, mas, não, nesse específico ponto.
E as ondas de exigência para a redução da idade penal vêm
sempre, no Brasil, e no mundo, quando também surgem ondas de dificuldades
sociais, as quais se refletem na sua parte mais frágil: justamente a infância e
a juventude, ainda sem condições de se defenderem sozinhas e cujo comportamento
em desconformidade com normas legais e sociais se dá porque elas ainda não lhes
foram totalmente ministradas (eis que o Homem não nasce sabendo, tem apenas a
capacidade de aprender). Esse comportamento, então, aparece de forma gritante
frente aos adultos, de memória fraca, como todos sabem, e se esquecem de que
não ministraram bem as lições como o deveriam ter feito. E, sem capacidade de ter
respostas para lhes dar, porque, talvez também desconheçam as normas ou nunca tiveram interesse de ministrá-las,
quando ainda era tempo, procuram transferir para os pobres desviados a sua
própria responsabilidade.
Sim, em resumo, esses jovens, praticamente crianças, já
entrados na delinquência, são as
vítimas, são o grito na cara de todos que não tiveram responsabilidade
em cumprir seu dever de ensinar as boas maneiras — obrigação não só como pais e
mães, mas, também, como representantes da geração que deverá deixar os
conhecimentos para a próxima, a fim da perpetuação da espécie. Devo fazer
exceção a pessoas e organizações que se esforçam, tais como Dons Quixotes
contra moinhos de ventos, procurando alertar, aqui e ali, autoridades, emocionar grandes empresas para patrocinarem
projetos para estudos e ações científicos de contenção da violência, sem
conseguirem eco a seus pedidos. E, também, a outros, que, individualmente, dão
do pouco que possuem para dividir com alguns que podem ajudar, ao menos com o
seu amor e solidariedade, o que já é muito.
E vêm, então, agora, ávidos de soluções
“estilo avestruz”, de enterrarem a cabeça na terra para esperar passar a
tempestade, quem nada fez para contê-la, quando podia e devia e foi anunciada
(era só conferir as estatísticas dos órgãos nacionais e internacionais). Temos, então, os eternos arautos da triste ”solução
canetada”, que nada resolve, apenas piora – isto é —, baixando-se uma lei, ou
um decreto-lei, pretender modificar a evolução natural do indivíduo ou, como em
um “abre-te, Sésamo”, reverter toda uma situação que lhes cabia ter resolvido
em anos de administração e não o fizeram. Porque atitudes necessárias para que
sejam executadas as providências para se evitarem as situações críticas,
existem, são muito boas, e determinam a criação dos órgãos, colégios, creches,
patronatos e outras providências. Elas são o trabalho do dia a dia, do hora a
hora, do acompanhar, do fiscalizar, do incentivar — que digam isso países há
poucos anos bem mais atrasados do que o nosso como o Camboja, a Coréia do Sul
também arrasados pela guerra, mas, hoje, com uma juventude sadia de mente e
corpo, como propunham os antigos e sábios gregos.
Vocês,
homens, adoram fazer leis,
Mas adoram, muito
mais, não obedecê-las.
Em 1963 o grande
jurista Nelson Hungria apresentou um
projeto que não chegou a se transformar em lei, que previa o critério subjetivo
e psicológico para reduzir
a responsabilidade penal para 16
anos.
O Código Penal de
1969, sancionado pelo Decreto-Lei nº. 1.004/69, inspirado no chamado Projeto
Hungria, orientou-se no mesmo sentido de alterar esse limite para 16 anos, então segundo um
paradigma biopsicológico individualizado, isto é, se o delinquente, submetido a uma avaliação psicológica,
demonstrasse desenvolvimento psíquico suficiente para fornecer-lhe o
entendimento do caráter ilícito da ação
criminosa praticada, teria o tratamento penal concedido aos maiores de 18 anos,
ou seja, deixaria de submeter-se ao disciplinamento do Código de Menores para ser alcançado pelas penalidades
impostas pelo Código Penal. Expedido em regime de exceção política vigente desde 1964, em que a proteção da ideologia
política se sobrepunha à dos direitos humanos insculpidos na Constituição de
1946, sob a alegação de proteção da sociedade contra filosofias prejudiciais à
liberdade, orientou-se no sentido dessa interpretação. Contudo, esse diploma
legal mereceu uma enorme repulsa da sociedade, notadamente dos juristas, por ser uma cláusula pétrea; e, mesmo um regime de exceção não ousou tocá-la, o que levou à sua não aplicação,
pois não entrou em vigor, mesmo tendo sido encerrada a vacatio legis.
Desde 2011, quando
escrevi a 1ª. edição do livro
Delinquência Juvenil, Infraestrutura da Criminalidade Adulta, já estava voltando essa
ideia reducionista, apesar de restaurada a plena democracia em nossa Pátria,
agora não mais sob a argumentação dos governos militares, mas em decorrência de
problemas planetários e brasileiros de violência generalizada, que
estão tendo o seu clímax nestes dias e a população, desconhecedora dos princípios científicos que orientam os
legisladores a estabelecerem um parâmetro de idades para determinar um tempo
para o ser humano estar apto a assumir
responsabilidades penais, volta a pressionar a classe política para fazer a
redução não conseguida nas outras ocasiões.
É de se recordar que, desde as Ordenações Manuelinas, que
vigoraram no Brasil Colônia enquanto esteve sob o jugo de Portugal, pelos anos
de 1500, já os legisladores, apesar de
não possuírem uma Ciência tão evoluída quanto a nossa, chamavam a atenção para
o importantíssimo fato de que o ser humano é um animal que nasce desprovido de conhecimento, a não ser os
básicos para a sua sobrevivência mínima dos primeiros dias e tem a capacidade de apreensão e
compreensão, que outros não possuem, embora não venham ao mundo aptos a
cuidarem de sua subsistência completa. E, por isso, faziam uma gradação de responsabilidade entre
menores de 12 a 18 anos de idade para aplicação de determinadas
penalidades, sempre adequadas às funcionalidades e costumes da época, cuidando,
de forma branda, os mais novos, órfãos e pobres e desvalidos.
Os problemas do período de entre guerras da primeira metade do século
XX, foram o caldeirão dos grandes
ingredientes que levaram a juventude para o desvio de comportamento conforme as normas sociais e jurídicas, que veio aumentando ao se amoldar às peculiaridades existenciais decorrentes do segundo pós-guerra e da evolução científica extraordinariamente rápida e esmagamento das classes pobre e operária. Por outro lado, na ocasião havia grandes humanistas e cientistas do comportamento no mundo e o Brasil obteve um Código de Menores, a par das Nações mais evoluídas da época. As determinações nele eram executadas e acompanhadas, o que
facilitava a recuperação dos menores, através de uma infraestrutura atuante do Estado para acolhê-los e instruí-los,
tanto em conhecimentos intelectuais(principalmente técnicos),
quanto morais e éticos de convivência em sociedade (tendo à frente Mello Matos, o próprio autor
e Oswaldo Cruz). O cumprimento do contexto estabelecido para a execução da Lei, pelos governantes e durante umas
duas gerações, fez com que, pelo menos até os meados dos anos sessenta do século passado não houvesse problemas acima da expectativa em uma sociedade pacificada. Além do mais, a população aumentou muito e, portanto, a concorrência, em tudo. Tudo isso pode ser comprovado em estatísticas, tanto em meu poder para incluir em pesquisa comparada e, mesmo, na Internet.
3.
Conclusão
Não será uma sociedade
em crise ou anômica (um episódio anormal) que irá determinar se um ser humano
normal (eis que se a regra do Código
Penal for alterada haverá o preceito genérico para todos da sociedade) deixou de se tornar responsável
aos 18 anos e passou a sê-lo aos 16. Se for assim, quando estivermos
perto do fim, talvez já estejamos até condenando à morte em "berços elétricos"
os bebês que nasçam desta ou daquela forma que julgarmos contrárias às normas
que então estarão estabelecidas — e teremos voltado à barbárie.
Mas, de alguma forma, após estudos científicos
multidisciplinares a serem realizados, talvez cheguemos à conclusão de uma evolução
no ser humano, capacitando-o, em condições normais, de modo mais rápido no tempo, a novas
funções, pela rapidez das informações recebidas. E é isso que, no meu livro, já
citado (página 44) indico:
É de nossa apreciação que, mais cedo ou
mais tarde, mesmo sem uma interferência direta do poder constituinte,
quer originário, quer derivado, ainda nesses vinte anos iniciais do século XXI,
haverá uma nova conceituação legal da responsabilidade penal do menor, por imposição do
desenvolvimento tecnológico da humanidade:
as novas tecnologias de comunicação, aliadas à globalização das relações comerciais e
políticas, têm possibilitado aos jovens menores de 18 anos o acesso, cada vez
maior, a uma interferência ativa no cenário dos direitos e obrigações dela
decorrentes, sem representação. Isso lhes impõe, como corolário jurídico, a
responsabilidade penal pela inobservância das leis que as regulam, quer de
direito privado, quer de direito público, nacionais ou supranacionais. Se não
houver essa redução de forma
constitucional, certamente deverá haver uma revisão da Lei Especial, à semelhança
das medidas previstas no art. 69,
combinado com o art. 71, do Código de Menores de 1927, referidos anteriormente. Não será, com
certeza, um retrocesso ou um desatendimento aos Direitos Universais da Criança,
mas uma mitigação à “doutrina da proteção integral”, que não pode concorrer, de
qualquer sorte, para criar situações de facilitação da criminalidade e de
insegurança nas relações civis.
Esperemos, assim, resolver o problema de uma forma eficaz e que seja benéfica para todas as partes envolvidas.